Lei Orgânica – Art. 30 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da Administração Municipal.
II – Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.
IV- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 22 desta Lei Orgânica.
V- Prover os cargos, empregos e funções públicos, na forma desta Lei Orgânica e das Constituições da Republica e do Estado de Goiás e das leis.
VI – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes autorizados em lei.
VII – Enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas Constituições da República e do Estado de Goiás, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor.
VIII – Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX- apresentar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento pela Câmara Municipal.
X- Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da Lei.
XI – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei.
XII – Colocar, à disposição da Câmara Municipal, até o dia dez de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar federal, observados os limites impostos pela receita efetiva de cada mês;
XIII – Encaminhar à Câmara Municipal, nos mesmos prazos em que o fizer ao tribunal de Contas do Municípios, cópia dos balancetes mensais e do balanço anual da Prefeitura.
XIV – Praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.