Lei nº 1213/2022
Art. 27 – A Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Trabalho, bem como a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, embora distintas, tem atribuições comuns de serem os órgãos responsáveis pelo planejamento, coordenação, formulação e execução das políticas municipais de desenvolvimento econômico sustentável, industrial e comercial, do turismo, das relações de trabalho e de proteção ao meio ambiente no âmbito municipal, com ênfase na inclusão econômica do cidadão, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I – a articulação para instalação, localização, e diversificação de empreendimentos que utilizam insumos disponíveis no Município e o desenvolvimento de programas e projetos de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços compatíveis com a vocação da economia local;
II – a orientação, de caráter indicativo, à iniciativa privada, de empreendimentos de interesse
econômico para o Município;
III – o incentivo e o estímulo à localização e manutenção de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços e a promoção de medidas de atração de interessados em operar atividades empresariais desses segmentos no Município, particularmente micros e pequenas empresas, em articulação com os setores econômicos locais, estaduais e nacionais;
IV – a proposição de estratégias para a implantação e a manutenção de sistema de divulgação turística do Município;
V – a formulação, a promoção e o desenvolvimento de políticas públicas para o turismo е
identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos turísticos;
VI – o estabelecimento de estratégias de comunicação e a promoção e execução de eventos, projetos e demais atividades empresariais ligadas ao turismo;
VII – a organização de calendários de eventos de interesse turístico e cultural a serem realizados no Município e a elaboração de material informativo turístico, bem como a manutenção de contato com o público em geral, empresas e entidades para prestação ou troca de informações turísticas;
VIII – a elaboração e execução de medidas que visem à elevação dos padrões de eficiência no setor de turismo;
IX – o disciplinamento e a normatização do setor turístico;
X – a execução de medidas que visem o incentivo à qualificação da prestação de serviços turísticos.
